Direito de Família na Mídia
Filho não pode pedir em juízo direito "personalíssimo" de mãe falecida
15/06/2011 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoO filho da pensionista ajuizara a ação após o falecimento de sua mãe, ocorrida em julho de 2001. Além da devolução do total dos descontos, ele pleiteava o pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os autos, desde fevereiro de 1971 a segurada recebia o benefício. Após uma revisão administrativa dos proventos, a União começou a efetuar os descontos mensalmente, a partir de fevereiro de 2000.
Em seus argumentos, a União sustentou a ilegitimidade do autor para propor a ação. Além disso, alegou que a dedução mensal de valores que teriam sido indevidamente pagos à viúva seria um procedimento regular, nos termos do artigo 46 da Lei 8112, de 1990 (o estatuto do servidor), e da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. A lei estabelece que as reposições devem ser previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, "para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado". Já a súmula concluiu que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Em seu voto, o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva citou o Código de Processo Civil, que impede o cidadão de requerer direito alheio em nome próprio, salvo em situações autorizadas por lei: "No caso, o autor quer transformar em seu um direito personalíssimo de sua mãe, aí incluído o próprio direito de ação", afirmou.